1 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ser classificados de luxo pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com o estabelecido no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
2 -Para efeito do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
3 -A classificação é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo seguinte.