1 -Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são organizados pelas câmaras municipais e regulam-se pelo regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes.
2 -Nos pedidos de informação prévia e de licenciamento ou de autorização relativos à instalação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, o interessado deve indicar no pedido o tipo de estabelecimento pretendido.
3 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros, do governador civil, da entidade competente no âmbito das instalações eléctricas e das autoridades de saúde emitidos ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 6.º a 9.º são obrigatoriamente comunicados por aquelas entidades à câmara municipal competente.