1 -No caso de todos os estabelecimentos de bebidas e dos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, a câmara municipal, no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, deve consultar o governador civil do distrito em que o estabelecimento se localiza afim de este se pronunciar, quanto à sua localização e aos aspectos de segurança e de ordem pública que o funcionamento do estabelecimento possa implicar, remetendo-lhe para o efeito os elementos necessários, nomeadamente a identificação da entidade requerente e a localização do estabelecimento.
2 -À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 -O parecer emitido pelo governador civil no âmbito do pedido de informação prévia é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento ou de autorização de obras de edificação do estabelecimento de restauração ou de bebidas, desde que este seja apresentado no prazo de um ano relativamente à data da comunicação ao requerente, pela câmara municipal, da decisão que haja recaído sobre aquele pedido.
4 -A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 2 entende-se como parecer favorável.