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Artigo 30.ºAcesso aos estabelecimentos

Vigente desde: 11/03/2002
1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:
a) Não manifestar a intenção de utilizar os serviços neles prestados;
b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que devidamente publicitadas;
c) Penetrar nas áreas de acesso vedado.
3 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas pode ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:
a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;
b) A reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.
5 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2002