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Artigo 34.ºResponsável pelos estabelecimentos

Vigente desde: 11/03/2002
1 -Em todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à câmara municipal ou à Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 11/03/2002