1 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação e nos números seguintes, compete às câmaras municipais:
a)Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento previsto no n.º 5 do artigo 1.º, relativamente a todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
b)Fiscalizar a realização de operações urbanísticas com vista a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e a segurança das pessoas em todos os edifícios onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
c)Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas;
d)Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e no regulamento previsto no n.º 5 do artigo 1.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos números seguintes, compete à Direcção-Geral do Turismo fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos relativamente aos requisitos que determinam a classificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, a sua qualificação como típicos, ou a sua declaração de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e ainda exercer, relativamente aos mesmos estabelecimentos, as competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando estiver em causa o cumprimento dos requisitos supra-referidos.
3 -A Direcção-Geral do Turismo pode delegar nos órgãos regionais ou locais de turismo a competência para a fiscalização do funcionamento e serviço dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas referidos no número anterior.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no número seguinte, compete às autoridades de saúde fiscalizar, relativamente a todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, o cumprimento das regras de higiene e saúde pública previstas no presente diploma e no regulamento previsto no n.º 5 do artigo 1.º e no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no número seguinte, compete à Direcção-Geral do Controlo e Fiscalização da Qualidade Alimentar a fiscalização das normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios utilizados nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos termos previstos no presente diploma e no regulamento previsto no n.º 5 do artigo 1.º e no Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Serviço Nacional de Bombeiros fiscalizar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio previstas no regulamento referido no n.º 3 do artigo 6.º
7 -As acções de fiscalização efectuadas nos termos previstos nos números anteriores podem ser feitas oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector.
8 -Quando as acções de fiscalização forem efectuadas a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector, as autoridades fiscalizadoras devem enviar àquelas entidades, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, cópia do auto de fiscalização.