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Artigo 41.ºCompetência sancionatória

Vigente desde: 11/03/2002
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º compete às câmaras municipais.
2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º resultantes do não cumprimento dos requisitos que determinam a classificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, a sua qualificação como típicos ou a sua declaração de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, é da competência do director-geral do Turismo.

Histórico de Alterações

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