Pelas vistorias requeridas pelos interessados à Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas de montante a fixar, bem como a repartição do mesmo pelas entidades envolvidas, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 45.º — Taxas
Vigente desde: 11/03/2002
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