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Artigo 46.ºRegisto

Vigente desde: 11/03/2002
1 -É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, o registo central de todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos termos, prazos e condições a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria a que se refere o número anterior, no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.
3 -As câmaras municipais devem enviar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 30 dias após ter sido emitido o alvará de licença de utilização previsto no artigo 14.º, cópia do mesmo, bem como os elementos necessários à elaboração do registo central dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas previstos na portaria referida no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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