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Artigo 56.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 11/03/2002
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais, a introduzir por diploma regional adequado.

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Vigente desde: 11/03/2002