O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais, a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 56.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 11/03/2002
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