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Artigo 7.ºParecer do governador civil

Vigente desde: 11/03/2002
1 -No caso de todos os estabelecimentos de bebidas e dos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, o deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação referentes a estabelecimentos de restauração ou de bebidas carece de parecer favorável a emitir pelo governador civil do distrito em que o estabelecimento se localiza, salvo se já tiver sido emitido parecer favorável nos termos do artigo 4.º e ainda não tiver decorrido o prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, no que diz respeito à sua localização, sobre os aspectos de segurança e de ordem públicas que o funcionamento do estabelecimento possa implicar.
2 -À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 -O parecer do governador civil, a emitir no prazo de 30 dias a contar da solicitação referida no número anterior, incide exclusivamente sobre os aspectos de segurança e ordem públicas que o funcionamento do estabelecimento possa implicar.
4 -A não recepção do parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.

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