1 -No caso dos estabelecimentos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, a emissão da licença ou da autorização de obras de edificação carece de parecer favorável a emitir pela associação inspectora de instalações eléctricas, para as de serviço particular de 5.ª categoria, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, ou pelas delegações regionais do Ministério da Economia para todas as outras instalações.
2 -À consulta e à emissão do parecer da entidade competente aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 -O parecer da entidade competente destina-se a verificar o cumprimento das regras relativas à instalação eléctrica dos estabelecimentos, constantes do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.
4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o requerente deverá apresentar juntamente com o projecto de arquitectura o projecto de instalação eléctrica, excepto se for de 5.ª categoria de potência inferior a 50 kVA, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.