Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºParecer das autoridades de saúde

Vigente desde: 11/03/2002
1 -O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento para a realização de obras de edificação em estabelecimentos de restauração ou de bebidas carece de parecer das autoridades de saúde a emitir pelo delegado concelhio de saúde ou adjunto do delegado concelhio de saúde.
2 -À emissão de parecer das autoridades de saúde aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo que é alargado para 30 dias.
3 -O parecer das autoridades de saúde destina-se a verificar o cumprimento das normas de higiene e saúde públicas previstas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
4 -Quando desfavorável o parecer das autoridades de saúde é vinculativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/03/2002