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Artigo 23.ºAlteração ao Código da Publicidade

Vigente desde: 26/03/2008
Os artigos 11.º e 16.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Publicidade enganosa
1 -É proibida toda a publicidade que seja enganosa nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
2 -No caso previsto no número anterior, pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade.
3 -Os dados referidos no número anterior presumem-se inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
Artigo 16.º
Publicidade comparativa
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)Não gere confusão no mercado entre os profissionais, entre o anunciante e um concorrente ou entre marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e os de um concorrente;
e)...
f)...
g)...
h)...
3 -...
4 -...
5 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2008