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Artigo 19.ºPedido de notificação

Vigente desde: 27/04/2011
1 -Os organismos de inspecção estabelecidos em território nacional devem requerer a notificação ao IMTT, I. P.
2 -O pedido deve ser acompanhado:
a)Da descrição das actividades de avaliação da conformidade, de inspecção periódica, de inspecção intercalar, de verificação excepcional e de reavaliação da conformidade;
b)Da descrição dos procedimentos relativos à alínea anterior;
c)Da indicação dos equipamentos sob pressão transportáveis para os quais o organismo requerente se considera competente;
d)De um certificado de acreditação, emitido pelo IPAC, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento, atestando que o organismo requerente satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 18.º do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/04/2011