Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºEquipamentos sob pressão transportáveis

Vigente desde: 27/04/2011
1 -Entende-se por «equipamentos sob pressão transportáveis», para efeitos do presente decreto-lei, os seguintes:
a)Os recipientes sob pressão, incluindo, se for o caso, as válvulas e outros acessórios, constantes do capítulo 6.2 dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril;
b)As cisternas, os veículos-bateria, os vagões-bateria e os contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), incluindo, se for o caso, as válvulas e outros acessórios, constantes do capítulo 6.8 dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
2 -A definição de equipamentos sob pressão transportáveis aplica-se caso os equipamentos referidos no número anterior sejam utilizados nos termos dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, para o transporte de gases da classe 2, excluindo gases e objectos em cujo código de classificação figure o n.º 6 ou o n.º 7, e para o transporte de matérias perigosas de outras classes especificadas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -A definição de equipamentos sob pressão transportáveis inclui os cartuchos de gás (número ONU 2037), e exclui:
c)As garrafas de gás para aparelhos respiratórios;
d)Os extintores de incêndio (número ONU 1044); e
e)Os equipamentos sob pressão transportáveis isentos nos termos do parágrafo 1.1.3.2 dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou isentos das prescrições de construção e ensaio de acordo com as disposições especiais do capítulo 3.3 dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/04/2011