1 - O presente decreto-lei estabelece disposições aplicáveis aos equipamentos sob pressão transportáveis, destinadas a reforçar a segurança e assegurar a livre circulação destes equipamentos nos Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, transpondo a Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho.
2 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos equipamentos sob pressão transportáveis novos definidos no artigo 2.º que não ostentem a marcação de conformidade prevista no Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, para efeitos da sua disponibilização no mercado;
b) Aos equipamentos sob pressão transportáveis definidos no artigo 2.º que ostentem a marcação de conformidade prevista no presente decreto-lei ou nas Directivas n.os 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE, de 17 de Setembro, ou 1999/36/CE, de 29 de Abril, todas do Conselho, para efeitos das suas inspecções periódicas, inspecções intercalares, verificações excepcionais e utilização;
c) Aos equipamentos sob pressão transportáveis definidos no artigo 2.º que não ostentem a marcação de conformidade prevista na Directiva n.º 1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, para efeitos da reavaliação da sua conformidade.
3 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos equipamentos sob pressão transportáveis colocados no mercado antes da data de início de aplicação do Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, e que não tenham sido objecto de reavaliação da conformidade;
b) Aos equipamentos sob pressão transportáveis utilizados exclusivamente para o transporte de mercadorias perigosas entre Estados membros e países terceiros nos termos do artigo 4.º da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.