1 -No caso de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º, o IMTT, I. P., informa imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados membros.
2 -Em caso de retirada, restrição ou suspensão da notificação ou de cessação da actividade do organismo notificado, o IMTT, I. P., deve tomar as medidas necessárias para que os processos tratados por esse organismo sejam confiados a outro organismo notificado ou postos à disposição da autoridade notificadora e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.