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Artigo 32.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A violação do disposto nos artigos 5.º a 10.º e a aposição indevida da marcação de conformidade;
b)A violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/04/2011

Até: 29/01/2021