1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, consoante as suas atribuições legais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -No exercício das suas actividades de fiscalização, as entidades a que se refere o número anterior podem apreender os equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que julguem necessário à execução das suas funções.