Artigo 34.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 27/04/2011.
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A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 20 % para a entidade competente para a instrução do processo de contra-ordenação, constituindo receita própria;
b) 20 % para as entidades fiscalizadoras, excepto quando estas não disponham da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, esta percentagem para os cofres do Estado;
c) 60 % para o Estado.