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Artigo 5.ºDeveres dos fabricantes

Vigente desde: 27/04/2011
1 -O fabricante é a pessoa singular ou colectiva que fabrica equipamentos ou partes de equipamentos sob pressão transportáveis ou os manda projectar ou fabricar e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca.
2 -Os fabricantes devem:
a)Garantir que os equipamentos sob pressão transportáveis que colocam no mercado são projectados, fabricados e documentados de acordo com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei;
b)Apor nos equipamentos a marcação «pi» descrita no artigo 15.º, se for demonstrado, através do processo de avaliação da conformidade previsto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei;
c)Conservar a documentação técnica especificada nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, durante o período neles fixado;
d)Tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou para retirar ou recolher, consoante o caso, os equipamentos que colocaram no mercado que não satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei;
e)Informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados membros em cujo mercado os equipamentos tenham sido disponibilizados, fornecendo-lhes as informações relevantes, em particular no que respeita à não conformidade e às medidas correctivas tomadas relativamente a equipamentos que representem risco para as pessoas e bens;
f)Documentar todos os casos de não conformidade e as medidas correctivas;
g)Fornecer às autoridades competentes, se solicitado, toda a informação e documentação, em língua portuguesa, necessárias para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis;
h)Cooperar com a autoridade competente, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que tenham colocado no mercado;
i)Facultar aos operadores informações consentâneas com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.

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