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Artigo 6.ºMandatário

Vigente desde: 27/04/2011
1 -O mandatário é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados actos em seu nome.
2 -Os fabricantes podem nomear um mandatário, por mandato escrito, do qual não podem fazer parte os deveres definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior nem a elaboração da documentação técnica.
3 -O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante.
4 -O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:
a)Conservar a documentação técnica à disposição das autoridades de fiscalização durante pelo menos o período fixado nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, para os fabricantes;
b)Fornecer às autoridades competentes que lhe façam um pedido fundamentado nesse sentido toda a informação e documentação em língua portuguesa necessária para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis, utilizando uma linguagem clara, simples e directa;
c)Cooperar com as autoridades competentes, a pedido destas, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo mandato.
5 -A identidade e o endereço do mandatário devem ser indicados no certificado de conformidade a que se referem os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
6 -Os mandatários apenas devem facultar informação aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.

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