Artigo 15.º
Níveis remuneratórios
Redação registada como em vigor em 29/08/2016.
Esta redação foi substituída em 19/07/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os contratos a celebrar ao abrigo do presente decreto-lei correspondem aos seguintes níveis remuneratórios:
a) Nível 1 - Doutorados com reduzida experiência pós-doutoral ou sem currículo científico após doutoramento, a remunerar entre o nível 28 e o nível 53 da Tabela Remuneratória Única (TRU);
b) Nível 2 - Doutorados com experiência pós-doutoral ou currículo científico após doutoramento, a remunerar entre o nível 37 e o nível 53 da TRU;
c) Nível 3 - Doutorados com experiência pós-doutoral relevante, no mínimo de três anos, ou currículo científico relevante após doutoramento, a remunerar entre o nível 54 e o nível 61 da TRU;
d) Nível 4 - Doutorados com experiência pós-doutoral especialmente relevante, no mínimo de cinco anos, ou currículo científico após doutoramento especialmente relevante e reconhecido internacionalmente, a remunerar entre o nível 62 e o nível 82 da TRU.
2 - Os parâmetros que densificam os critérios a que alude o número anterior são fixados pela entidade responsável pelo procedimento concursal, sob proposta do órgão científico da instituição, quando existir, e constam do aviso de abertura.
3 - O nível remuneratório pode ser revisto, no sentido de um incremento positivo, no momento da renovação do contrato, por comum acordo entre as partes, tendo em consideração o trabalho desenvolvido no decurso do contrato e os parâmetros a que se refere o número anterior.
4 - A revisão do nível remuneratório deve ser suscitada entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores à data da renovação do contrato.
5 - Os doutorados que optem pelo regime de tempo integral, nos termos do artigo 7.º, auferem o montante correspondente a dois terços dos valores dos níveis remuneratórios a que se refere o n.º 1.
6 - Caso os doutorados optem, durante a vigência do contrato de investigação, por mudar de regime de exercício de funções, têm obrigatoriamente que respeitar um mínimo de permanência de um ano no regime para o qual transitem.
7 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei encontram-se abrangidos pelas disposições que estabelecem as condições relativas às valorizações remuneratórias estabelecidas anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado.