Artigo 23.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 29/08/2016.
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1 - No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições devem proceder à abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados.
2 - Os procedimentos concursais são realizados pelas instituições em que os bolseiros desempenham funções.
3 - A remuneração a atribuir no âmbito das contratações previstas no presente artigo é a correspondente ao nível 28 da TRU.
4 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, sempre que o contratado seja bolseiro doutorado financiado diretamente pela FCT, I. P., há mais de três anos, os encargos resultantes da respetiva contratação são suportados por esta, através de contrato a realizar com a instituição de acolhimento do bolseiro, a qual assume a posição de instituição contratante ao abrigo do presente decreto-lei.