Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, consideram-se instituições do SCTN as seguintes:
a) Os Laboratórios do Estado;
b) As outras instituições públicas de investigação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, quer tenham ou não o estatuto de laboratório associado;
c) As instituições privadas de investigação a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, quer tenham ou não o estatuto de laboratório associado;
d) As instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o regime jurídico das instituições de ensino superior;
e) Os estabelecimentos de ensino superior privados;
f) As empresas públicas e privadas, bem como outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, ou de comunicação de ciência e tecnologia;
g) A FCT, I. P.;
h) A Direção-Geral do Ensino Superior.