1 -O exercício de funções em instituições públicas pelos doutorados é efetuado, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, por opção do doutorado, realizar-se em regime de tempo integral.
2 -Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com a LTFP, ou de contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, consoante o regime laboral aplicável na instituição contratante.
3 -O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
4 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a)Direitos de autor;
b)Edição de publicações científicas;
c)Direitos de propriedade industrial;
d)Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
e)Atividades de docência em instituições do ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição contratante e, se aplicável da unidade de investigação de acolhimento, e sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não excedam um máximo de quatro horas por semana e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
f)Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;
g)Participação em júris e comissões de avaliação.