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Artigo 22.ºAutoridade notificadora e notificação

Vigente desde: 09/06/2017
1 -O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.
2 -Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.
3 -O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade, bem como qualquer alteração nessa matéria.
4 -Para efetuar a notificação da Comissão Europeia, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
5 -Os organismos só podem iniciar as atividades para as quais solicitam a notificação se, nas duas semanas seguintes, a Comissão Europeia ou os Estados-Membros não levantarem objeções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017