Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da UE, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.
Artigo 25.º — Presunção da conformidade dos organismos notificados
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017