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Artigo 28.ºDeveres funcionais dos organismos notificados

Vigente desde: 09/06/2017
Os organismos notificados devem:
a) Efetuar as avaliações da conformidade de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos anexos III e IV ao presente decreto-lei;
b) Exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos instrumentos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção;
c) No exercício das suas funções, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos, para que o instrumento cumpra o disposto no presente decreto-lei;
d) Abster-se de emitir o certificado de conformidade e obrigar o fabricante a tomar as medidas corretivas adequadas, caso verifiquem que os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas, não foram respeitados;
e) Suspender, restringir ou retirar o certificado, quando, após uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, se verificar que o instrumento deixou de estar conforme e que o fabricante não tomou as medidas corretivas adequadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017