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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 09/06/2017
a)«Acreditação», a acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
b)«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis a um equipamento de rádio, previstos no presente decreto-lei;
c)«Classe de equipamento de rádio», a classe que identifica categorias especiais de equipamentos de rádio consideradas equivalentes ao abrigo do presente decreto-lei e as interfaces de rádio para as quais o equipamento de rádio foi concebido;
d)«Colocação em serviço», a primeira utilização de um equipamento de rádio na União Europeia (UE) pelo utilizador final;
e)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um equipamento de rádio no mercado da UE;
f)«Disponibilização no mercado», a oferta de equipamentos de rádio para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
g)«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza equipamentos de rádio no mercado;
h)«Equipamento de rádio», o produto elétrico ou eletrónico que transmite e/ou recebe intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação, ou o produto elétrico ou eletrónico que deva ser munido de um acessório, como uma antena, para transmitir e/ou receber intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação;
i)«Especificação técnica», o documento que define os requisitos técnicos que os equipamentos de rádio devem cumprir;
j)«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar equipamentos de rádio e que os comercializa em seu nome ou com a sua marca comercial;
k)«Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca equipamentos de rádio provenientes de países terceiros no mercado daquela;
l)«Interface de rádio», a especificação técnica relativa à utilização do espetro de radiofrequências;
m)«Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, europeias e com a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 15/2016, de 17 de junho;
n)«Legislação de harmonização da União», a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
o)«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
p)«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o equipamento de rádio cumpre todos os requisitos aplicáveis, previstos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;
q)«Norma harmonizada», a norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
r)«Ondas hertzianas», as ondas eletromagnéticas com frequências inferiores a 3 000 GHz, que se propagam pelo espaço sem guias artificiais;
s)«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
t)«Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade;
u)«Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
v)«Perturbação eletromagnética», um fenómeno eletromagnético na aceção da alínea v) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março;
w)«Radiocomunicação», a comunicação através de ondas hertzianas;
x)«Radiodeterminação», a determinação da posição, da velocidade e/ou de outras características de um objeto ou a obtenção de informações relacionadas com esses parâmetros, através das propriedades de propagação das ondas hertzianas;
y)«Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um equipamento de rádio já disponibilizado ao utilizador final;
z)«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um equipamento de rádio presente no circuito comercial.

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