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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2022
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos equipamentos de rádio, com exceção dos:
a)Equipamentos identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b)Equipamentos de rádio utilizados exclusivamente em atividades que se prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado, e as atividades do Estado no domínio criminal.
2 -Os equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/2022

Decreto-Lei n.º 87/2022 - 1.ª Série(28/12/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/06/2017

Até: 28/12/2022