1 -O presente decreto-lei aplica-se aos equipamentos de rádio, com exceção dos:
a)Equipamentos identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b)Equipamentos de rádio utilizados exclusivamente em atividades que se prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado, e as atividades do Estado no domínio criminal.
2 -Os equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º