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Artigo 36.ºProcedimento de salvaguarda da União Europeia

Vigente desde: 09/06/2017
1 -Quando, nos termos do procedimento previsto nos n.os 6 a 8 do artigo anterior, forem levantadas objeções à medida adotada, ou a Comissão Europeia considerar que a mesma é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia avalia e determina se a medida nacional se justifica.
2 -Se a medida nacional for considerada justificada, a ANACOM deve adotar as medidas necessárias para assegurar que o equipamento de rádio não conforme é retirado ou recolhido do mercado e informa a Comissão Europeia desse facto.
3 -Se a medida nacional for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização deve proceder à sua revogação.

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Vigente desde: 09/06/2017