1 - Quando as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que um equipamento de rádio representa risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público previstos no presente decreto-lei, ou não cumpre, pelo menos, um dos requisitos essenciais aplicáveis previstos no artigo 4.º, devem efetuar uma avaliação do equipamento de rádio em causa abrangendo todos os requisitos relevantes previstos no presente decreto-lei.
2 - Os operadores económicos envolvidos devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado.
3 - Sempre que, no decurso da avaliação de conformidade referida no n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o equipamento de rádio não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa adote as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do equipamento com esses requisitos, a retirada do mercado, ou para a recolha num prazo razoável fixado por aquelas, o qual deve ser proporcional à natureza do risco.
4 - A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico nos termos no número anterior.
5 - Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que deve ser lido de acordo com a tabela de correspondência a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
6 - Quando as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiu ao operador económico.
7 - O operador económico deve assegurar a aplicação das medidas corretivas adequadas relativamente aos equipamentos de rádio em causa, por si disponibilizados no mercado.
8 - As autoridades de fiscalização do mercado adotam as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do equipamento de rádio no mercado, para o retirar ou recolher do mercado, quando o operador económico não adotar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3.
9 - As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas adotadas nos termos do número anterior.
10 - A informação referida no número anterior deve conter, designadamente:
a) Os dados necessários à identificação do equipamento de rádio não conforme e a sua origem;
b) A natureza da alegada não conformidade e o risco conexo;
c) A natureza e a duração das medidas nacionais adotadas;
d) Os argumentos invocados pelo operador económico em causa.
11 - As autoridades de fiscalização do mercado devem ainda indicar se a não conformidade se deve:
a) Ao incumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 4.º; ou
b) A deficiência das normas harmonizadas referidas no artigo 16.º, relativas à presunção de conformidade.
12 - As autoridades de fiscalização do mercado, exceto aquelas que desencadearam o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros:
a) Das medidas adotadas;
b) Dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do equipamento de rádio em causa; e
c) Das suas objeções, em caso de desacordo com a medida nacional adotada.
13 - Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 7, os Estados-Membros ou a Comissão Europeia não tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.
14 - As autoridades de fiscalização do mercado devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, incluindo a retirada do equipamento de rádio do mercado.