Artigo 4.º
Requisitos essenciais
Redação registada como em vigor em 09/06/2017.
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1 - Os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a assegurar:
a) A proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção dos bens, incluindo as disposições relativas aos requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março com exceção das disposições relativas à aplicação dos limites de tensão;
b) Um nível adequado de compatibilidade eletromagnética, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março.
2 - Os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a utilizarem e suportarem a utilização eficiente do espetro radioelétrico para evitar interferências nocivas.
3 - Os equipamentos de rádio das categorias ou classes especificadas na sequência de ato delegado da Comissão Europeia devem ser construídos de modo a cumprirem os seguintes requisitos essenciais:
a) Interagir com acessórios, nomeadamente carregadores comuns;
b) Interagir, através de redes, com outros equipamentos de rádio;
c) Ligação a interfaces do tipo adequado em toda a UE;
d) Não danificar a rede e o seu funcionamento, nem utilizar de forma inadequada os recursos da rede, provocando uma degradação inaceitável do serviço;
e) Incluir salvaguardas que assegurem a proteção dos dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante;
f) Incluir funcionalidades que assegurem a proteção de fraudes;
g) Incluir funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência;
h) Incluir funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes com deficiências;
i) Incluir funcionalidades que assegurem que o software só possa ser carregado se a conformidade da combinação do equipamento de rádio com o software tiver sido demonstrada.