Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pelas juntas de freguesia, sem prejuízo da intervenção das assembleias de freguesia nos casos legalmente prescritos.
Artigo 3.º — Exercício das competências
Vigente desde: 30/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2019