Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, a antiguidade dos juízes de direito e dos procuradores da República aprovados nos cursos regulados pelo presente decreto-lei é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final da fase teórico-prática.
Artigo 5.º — Antiguidade
Vigente desde: 12/08/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/08/2020