1 -Os docentes colocados em resultado do concurso externo regulado pelo presente decreto-lei que, à data da colocação, sejam detentores de habilitação profissional para a docência ingressam na carreira docente, nos termos do artigo 36.º do Estatuto, com efeitos à data da publicitação das listas definitivas de colocação, desde que cumpram os deveres de aceitação e de apresentação.
2 -Os docentes que, à data da colocação, não sejam detentores de habilitação profissional para a docência ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de quatro anos após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, nos termos da legislação em vigor.
3 -A não verificação da condição referida no número anterior determina a anulação da colocação obtida, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável, caso em que o prazo máximo aí previsto pode ser prorrogado por um período de até dois anos.