a)«Produto» qualquer bem de fabrico industrial ou agrícola, incluindo os provenientes da pesca;
b)«Serviço» qualquer prestação de actividade a distância, por via electrónica e mediante pedido individual do seu destinatário, geralmente mediante remuneração, considerando-se, para efeitos da presente definição:
i)«A distância» um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes;
ii)«Por via electrónica» um serviço enviado da origem e recebido no destino através de meios electrónicos de processamento e de armazenamento de dados que seja inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;
iii)«Mediante pedido individual do seu destinatário» um serviço fornecido por transmissão de dados mediante um pedido individualizado;
c)«Especificação técnica» a discriminação que consta de um documento em que se definam:
iv)Os métodos e os processos relativos aos medicamentos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro;
v)Os métodos e os processos de produção relativos a outros produtos que revistam as mesmas características das referidos na alínea anterior;
d)«Outra exigência» qualquer requisito que, não constituindo uma especificação técnica, seja imposto a um produto, por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após colocação no mercado, em que se incluem as condições da respectiva utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização;
e)«Norma» a especificação técnica aprovada por um organismo reconhecido que exerça actividade de normalização para aplicação repetida ou contínua, cujo cumprimento não é obrigatório, e que pertença a uma das seguintes categorias:
f)«Projecto de norma» o documento com o texto das especificações técnicas que se prevê venham a ser adoptadas relativamente a um assunto determinado, de acordo com os procedimentos de normalização nacional, tal como resulta dos trabalhos preparatórios difundidos para comentário ou inquérito público;
g)«Regra técnica» a especificação técnica ou outro requisito, regra ou exigência relativa aos serviços, incluindo as disposições regulamentares internas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização, a utilização, a prestação de serviços ou o estabelecimento de um operador de serviços, abrangendo, nomeadamente:
h)«Projecto de regra técnica» o texto de uma especificação técnica, de outro requisito ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições regulamentares internas, elaborado com o objectivo de ser adoptado como regra técnica e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais;