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Artigo 3.ºOrganismo competente para a notificação

RevogadoVigente desde: 30/06/2020
Compete ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado «organismo de notificação», gerir a informação relativa às normas e regras técnicas a que se refere o presente diploma.

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Versão 1

Vigente desde: 30/06/2020