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Artigo 6.ºExcepções

RevogadoVigente desde: 30/06/2020
1 -O disposto nos artigos 4.º e 5.º deste diploma não é aplicável às disposições legislativas e regulamentares ou aos acordos voluntários que, em matéria de especificações técnicas, prossigam as seguintes finalidades:
a)Dar cumprimento a actos comunitários vinculativos cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços;
b)Observar os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços e que sejam comuns a toda a Comunidade;
c)Invocar cláusulas de salvaguarda previstas em actos comunitários vinculativos;
d)Aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, relativo à segurança geral dos produtos;
e)Dar apenas execução a acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
f)Alterar apenas uma regra técnica na acepção da alínea g) do artigo 2.º do presente diploma, de acordo com um pedido da Comissão, tendo em vista eliminar entraves às trocas comerciais.
2 -Não é igualmente aplicável o disposto no artigo 4.º quando se trate de mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando, neste caso, disponibilizar a adequada informação à Comissão sobre essa norma.
3 -A informação referida no número anterior deve ser acompanhada de notificação da qual conste a sua justificação, salvo se esta se depreender, claramente, do projecto.
4 -O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º não se aplica aos acordos voluntários a que se refere o ponto ii) da alínea g) do artigo 2.º
5 -O disposto no artigo 5.º do presente diploma também não é aplicável:

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