1 -Nenhum projecto de regra técnica pode ser aprovado antes do decurso de três meses contados a partir da data da sua recepção pela Comissão.
2 -O prazo referido no número anterior passa a ser de 4, 6, 12 ou 18 meses, nas condições referidas nas alíneas seguintes:
a)4 meses:
i)Quando o projecto de regra técnica adoptar a forma de acordo voluntário em que uma entidade pública seja parte contratante e que vise, numa perspectiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas ou de outras exigências, com excepção dos cadernos de encargos dos contratos públicos;
ii)Quando se tratar de um projecto de regra a adoptar relativo aos serviços definidos no artigo 2.º;
b)6 meses, quando se tratar da adopção de projecto de regra técnica não relativa aos serviços, se, no prazo de 3 meses a contar da sua recepção pela Comissão, esta ou outro Estado membro emitir parecer circunstanciado no sentido de a medida prevista conter aspectos eventualmente contrários à livre circulação de mercadorias;
c)12 meses:
d)18 meses, se o Conselho adoptar uma posição comum durante o período referido na alínea anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
3 -O prazo a que se refere a alínea a) do número anterior conta-se a partir da data da recepção pela Comissão do projecto se, nos três meses subsequentes, esta instituição ou outro Estado membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista poderá, eventualmente, criar obstáculos à livre circulação dos serviços ou à sua liberdade de estabelecimento.
4 -As obrigações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 cessam quando a Comissão informar os Estados membros que renuncia a propor ou a adoptar um acto comunitário vinculativo ou que retira o seu projecto ou proposta e ainda quando o Conselho adoptar, nesse domínio, um acto comunitário vinculativo.