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Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/03/2015
1 -O presente decreto-lei estabelece, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
2 -As normas estabelecidas no presente decreto-lei aplicam-se ao transporte internacional ferroviário, na parte efectuada em território nacional, em tudo o que não contrarie as disposições aplicáveis das regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice A à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/03/2015

Decreto-Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(06/03/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/03/2008 a 05/03/2015

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