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Artigo 12.ºArmazenagem de bagagens

Vigente desde: 31/12/2018
1 -A armazenagem de bagagens na estação de destino é gratuita durante quarenta e oito horas a contar da hora da sua chegada, findas as quais o operador cobra o preço fixado e divulgado para o armazenamento.
2 -O operador não é obrigado a conservar as bagagens armazenadas por período superior a 15 dias.
3 -Findo esse prazo, se as mesmas não tiverem sido retiradas pelo interessado, o operador tem direito a proceder à sua venda em hasta pública, com prévio aviso ao expedidor ou anúncio num dos jornais mais lidos na região.
4 -No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o prazo indicado no número anterior é reduzido a vinte e quatro horas e a venda efectua-se sem aviso e anúncio prévios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018