Artigo 16.º
Reembolso do título de transporte
Redação registada como em vigor em 06/03/2015.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer reembolso, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos serviços de transporte regional, inter-regional e de longo curso, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago, pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado:
a) Até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado;
b) Até trinta minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e inter-regional.
3 - Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em viagens com duração inferior a uma hora ou exceder sessenta minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o passageiro embarcar e se der início à viagem.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.
8 - O reembolso de quaisquer quantias a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado, devendo:
a) Ser solicitado no prazo de 30 dias após a verificação do atraso;
b) Ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.
9 - (Revogado).