Artigo 17.º
Documentação do atraso ou supressão de serviços
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de supressão temporária de serviço que impeça a conclusão da viagem, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre que este o solicite, documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso.
2 - O modelo e os termos da disponibilização do documento referido no número anterior são comunicados pelos operadores ao IMTT, I. P., no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.