Artigo 21.º
Fixação e divulgação dos preços
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
Esta redação foi substituída em 06/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os preços dos serviços urbanos e suburbanos estão sujeitos a aprovação pelo IMTT, I. P., a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias após a apresentação da respectiva proposta pelo operador.
2 - A proposta a que se refere o número anterior deve conter toda a informação relevante para a verificação da observância do regime de preços, podendo o IMTT, I. P., recusar a aprovação e a entrada em vigor dos preços dos serviços urbanos e suburbanos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, podem ser fixados períodos diferentes para a revisão tarifária relativamente a serviços urbanos e suburbanos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e dos transportes.
4 - Os preços dos serviços regionais e inter-regionais e de longo curso ficam sujeitos apenas ao dever de comunicação ao IMTT, I. P.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, podem ser fixados períodos diferentes para a vigência dos preços relativamente a serviços regionais, inter-regionais e de longo curso desde que tal seja requerido de forma fundamentada pelo operador e aprovado pelo IMTT, I. P., tendo em conta circunstâncias imprevisíveis e excepcionais.
6 - Não estão abrangidos pelo dever de comunicação ao IMTT, I. P., os preços que sofram redução praticados pontualmente em campanhas promocionais.
7 - Os preços dos serviços de transporte ferroviário e as suas alterações devem ser divulgados ao público com a antecedência mínima de 10 dias antes da sua entrada em vigor, através da afixação nos locais de venda dos títulos de transporte e, caso seja possível, da publicitação no sítio da Internet do operador.