Artigo 25.º
Responsabilidade do operador
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
Esta redação foi substituída em 06/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infra-estrutura ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa infra-estrutura ou avaria dos respectivos elementos.
2 - Fica excluída a responsabilidade do operador quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar relativa ao transporte.