Artigo 28.º
Limitação da responsabilidade do operador devido a atrasos ou supressão de serviços
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
Esta redação foi substituída em 06/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - A indemnização por danos, devida por atrasos superiores aos previstos no artigo 16.º, por supressão de serviços regionais superiores a 50 km ou por supressão de serviços de longo curso, é no montante do valor do prejuízo provado, tendo este como limite o correspondente a 100 vezes o valor do preço pago pelo título de transporte, sujeito ao limite máximo de (euro) 250.
2 - No caso de serviços urbano, suburbano e regional até 50 km, a indemnização referida no número anterior tem como limite até 25 vezes o valor do título pago.
3 - A indemnização por danos devida por atraso na entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por facto imputável ao operador, corresponde ao montante do valor do prejuízo provado, tendo esta como limite (euro) 100.
4 - A prova da existência e do montante do prejuízo incumbe ao lesado.
5 - O preço da viagem para efeitos do cálculo indemnizatório, quando o título de transporte abranja vários trajectos consecutivos, ou permita multiviagens, deve ser determinado na proporção do preço total pago pelo título.
6 - O valor a que se refere o n.º 1 é actualizado anualmente de acordo com o índice de inflação.