Artigo 32.º
Serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e de longo curso
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
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1 - Os operadores devem comunicar, anualmente, ao IMTT, I. P., os serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e de longo curso em exploração.
2 - As alterações aos serviços urbanos e suburbanos carecem de prévia aprovação do IMTT, I. P.